O cargo de conselheiro efetivo e/ou suplente é honorífico, ou seja, ele não recebe salário ou qualquer outro tipo de remuneração.
Não. O sindicato detém a representação legal da categoria perante autoridades administrativas ou judiciais, ou seja, deve atuar na defesa da classe em relação aos salários, proventos e outros interesses coletivos ou individuais de cunho profissional.
Contudo, importa pontuar que, este Regional, ao tomar conhecimento do descumprimento da Lei Federal n° 3.999/61, que estabelece o piso salarial e a carga horária, inicialmente propõe um diálogo com o objetivo de implementar o ajuste do valor do piso salarial. Em caso de não haver acordo, medidas judiciais são tomadas. Com o intuito de assegurar o direito da classe, a Autarquia tem ingressado com diversas ações judiciais.
Fonte: CROPE
Caso não esteja exercendo as funções citadas, o profissional deverá procurar o CRO-PE e solicitar o cancelamento da sua inscrição, entregando sua carteira do CRO e assinando documentos referentes ao pedido de cancelamento. Lembramos que, enquanto o profissional estiver inscrito no CRO-PE, as anuidades estarão sendo geradas e são devidas.
Fonte: CRO-PE
Não. O especialista paga o mesmo valor da anuidade de um profissional sem registro de especialidade. O registro de especialidade legitima o título de especialista, dando direito a anunciá-lo ao seu público.
Fonte: CRO - MT
O Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco, conforme prevê a Lei Federal nº 4.324/64, está instalado na capital do Estado, possuindo representações em diversos municípios.
É composto de 5 (cinco) membros efetivos e 5 (cinco) suplentes, com mandato bienal, eleitos em votação secreta, por maioria absoluta de votos dos Cirurgiões-Dentistas inscritos no estado de Pernambuco.
O mandato desses membros é meramente honorífico, sendo exigido como requisito para eleição a qualidade de Cirurgião-Dentista devidamente legalizado e de nacionalidade brasileira.
A Diretoria de cada Conselho Regional compor-se-á de Presidente, Secretário e Tesoureiro, eleitos na primeira reunião ordinária do Conselho.
Ademais, segue o link do Regimento Interno do Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco – CRO-PE: https://cro-pe.org.br/site/adm_syscomm/legislacao/foto/101.pdf
Fonte: CRO-RJ/CRO-PE
Conforme prevê o Decreto nº 68.704 de 03/06/1971 que regulamentou a Lei Federal nº 4.324/64, “somente estará habilitado ao exercício profissional de Odontologia, o Cirurgião-Dentista inscrito no Conselho Regional de Odontologia sob cuja jurisdição tiver lugar a sua atividade.”
O exercício de atividade profissional privativa do Cirurgião-Dentista obriga à inscrição no respectivo Conselho Regional. No Exercício Irregular, se enquadra todo aquele profissional ou empresa inscrita que estiver com pendências administrativas e/ou financeiras junto ao CRO, podendo, inclusive, ser notificado e/ou autuado pela fiscalização, e responder a um Processo Administrativo Ético-Disciplinar.
O CRO não pode autuar uma pessoa que não é formada e nem inscrita no Conselho.
No entanto, o CRO também atua no combate ao exercício ilegal da profissão. Exercício ilegal é exercer profissão regulamentada por Lei de forma habitual, sem ter a formação específica (curso) e sem ter a habilitação legal (Inscrição/Registro no Conselho de Classe). Ressalta-se que a prática gratuita também é crime.
Nestes casos, a fiscalização do CRO é responsável por prestar informações à Vigilância Sanitária e a Polícia, pois a pessoa que atua ilegalmente está cometendo um crime perante o Código Penal Brasileiro.
Fonte: CRO-RJ/CRO-PE
A Lei nº 5.081/66 (que regula o Exercício da Odontologia) em seu artigo 6º, II, dispõe que compete ao Cirurgião-Dentista prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia. Cabe ressaltar que esse termo é colocado de forma genérica exatamente para não “engessar” a norma, e para não a tornar obsoleta quando surgirem novos medicamentos de uso odontológico. Todos os medicamentos que, dentre suas finalidades terapêuticas exista pelo menos uma finalidade odontológica, pode ser receitado pelo cirurgião dentista (visando, por óbvio, atender à finalidade odontológica). Ademais, o art. 5º, inciso I, do Código de Ética Odontológica preconiza que constituem direitos fundamentais dos profissionais inscritos, segundo suas atribuições específicas, diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de convicção, nos limites de suas atribuições, observados o estado atual da Ciência e sua dignidade profissional. Desse modo, desde que haja indicação do medicamento para atender a uma finalidade odontológica, o Cirurgião Dentista pode sim receitá-lo.
Fonte: CRO-MG
A Lei Federal nº 11.889/2008 regulamenta o exercício das profissões de TSB e ASB. O art. 5º da referida lei dispõe sobre as funções do Técnico em Saúde Bucal (TSB). Já o art. 9º estabelece as competências do Auxiliar de Saúde Bucal (ASB). O art. 16 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia (Resolução do CFO nº 63 de 2005) prevê que o curso específico de TSB deverá ter duração de 1200 horas, no mínimo, incluindo a parte especial (matérias profissionalizantes e estágio), desde que tenha concluído o ensino médio. Já o art. 19, inciso III da Res. nº 63/2005 do CFO, dispõe que para ASB é necessário ser portador de certificado de curso que contemple em seu histórico escolar carga horária, após o ensino fundamental, nunca inferior a 300 horas, sendo 240 horas teórico/prática e 60 horas de estágios supervisionados, contendo as disciplinas vinculadas aos eixos temáticos referidos no Artigo 17 da Res. nº 63/2005 do CFO; observados os limites legais de atuação do Auxiliar em Saúde Bucal, definidos na Lei Federal nº 11.889/2008.
Fonte: CRO-MG
O Código de Ética Odontológica (Aprovado pela Resolução CFO-118/2012) impõe ao Cirurgião-Dentista o dever de informar o seu paciente em diversas situações, dentre as quais, merecem destaque:
a) Informar sobre propósitos, riscos, custos e alternativas do tratamento, sob pena de configurar infração ética (Art. 11, IV do Código de Ética Odontológica);
b) Informar, também sob pena de infração ética, quais são os recursos disponíveis para atendimento e responder reclamações (Art. 32 do Código de Ética);
c) No caso de interrupção do tratamento surge o dever de informar ao colega Dentista sobre o que está ocorrendo naquele caso.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990, art. 6º, III) afirma ser direito fundamental do consumidor a obtenção de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e riscos que apresentem.
Sim, em janeiro de 2019 foi publicada, pelo Conselho Federal de Odontologia – CFO a Resolução CFO nº 196/19, que autoriza a divulgação de autorretratos (selfies) de cirurgiões-dentistas, acompanhados de pacientes ou não, desde que com autorização prévia dos próprios pacientes ou de seu representante legal, através de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido – TCLE, ficando proibidas imagens que permitam a identificação de equipamentos, instrumentais, materiais e tecidos biológicos.
A Resolução CFO nº 196/19 permite ainda a divulgação de imagens relativas ao diagnóstico e à conclusão dos tratamentos odontológicos pelo cirurgião-dentista responsável pela execução do procedimento, desde que com autorização prévia do paciente ou de seu representante legal, através de TCLE.
A divulgação de vídeos e/ou imagens com conteúdo relativo ao transcurso e/ou à realização dos procedimentos, exceto em publicações científicas, como congressos e revistas especializadas.
Continua proibido o uso de expressões escritas ou faladas que possam caracterizar sensacionalismo, autopromoção, concorrência desleal, mercantilização da Odontologia ou promessa de resultado.
A divulgação de imagens, áudios e/ou vídeos de pacientes em desacordo com a Resolução CFO nº 196/19, em todas as hipóteses, são consideradas infrações éticas de manifesta gravidade, possibilitando a suspensão cautelar de cirurgião-dentista, como estabelece a Resolução CFO nº 237/21.
Importante lembrar que Resolução CFO nº 118/12, Código de Ética Odontológica, estabelece como infração ética, divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido cientificamente.
Um dos equívocos que acontecem é responsabilizar os Conselhos pela abertura de novos cursos de graduação em Odontologia. Esta é competência exclusiva do Ministério da Educação. Os Conselhos (CROs e CFO) podem se posicionar contra, mas não tem competência para impedir a abertura de novas faculdades.
Assim, preocupado com a qualidade da formação profissional do Cirurgião-Dentista, o Conselho Federal de Odontologia (CFO) protocolizou Ação Civil Pública no dia 3 de outubro de 2022, pedindo a suspensão da abertura de novos cursos de graduação em Odontologia. O documento também contempla o pedido de paralisação de novas turmas às faculdades em atividade que já tenham o curso de Odontologia autorizado pelo MEC.
O objetivo da medida é impedir o aumento desenfreado de autorizações de cursos e instituições de ensino superior que ofertam a graduação em Odontologia, visando buscar mais qualidade na formação de profissionais da área.
Na visão do presidente do CFO, Juliano do Vale, a suspensão de novos cursos possibilitaria manter a sustentabilidade da profissão em médio e longo prazo. “No dever legal de fiscalizar o exercício profissional da Classe Odontológica, entende-se que a qualidade do ensino ofertado pode ser prejudicada no formato que está hoje, podendo colocar em risco até a saúde da sociedade”, explica.
Vale lembrar que a luta do CFO contra a abertura de novos cursos de Odontologia vem sendo formalizada ao MEC desde 2017. Nesse contexto, a graduação em Odontologia oferecida na modalidade a distância (EaD) também é combatida pelo CFO e, inclusive, foi o primeiro Conselho a se manifestar contra a EaD para cursos de Saúde no Ensino Superior.
Em 15 de setembro do ano de 2022, foi publicada a Portaria n° 688 do Ministério da Educação, instituindo Grupo de Trabalho para discutir a regulamentação do Ensino a Distância em Odontologia, Direito, Enfermagem e Psicologia. Neste Grupo, o CFO garantiu manter seu posicionamento contrário a modalidade de ensino no curso de graduação em Odontologia.
FONTE: CFO
O CRO confere regularidade a todos os profissionais da área odontológica, Cirurgião-dentista, como clínico ou especialista; Técnico em Prótese Dentária (TPD), Técnico em Saúde Bucal (TSB), Auxiliar de Saúde Bucal (ASB) e Auxiliar de Prótese Dentária (APD) têm de se inscrever. O registro de pessoa jurídica, como as Empresas Prestadoras de Assistência Odontológica (EPAO), Laboratórios de Prótese (LP) e Empresas comercializadoras de Produtos Odontológicos (EPO) também é obrigatório.
Para iniciar o processo de inscrição de cirurgião-dentista junto ao Conselho tenha os seguintes documentos: Diploma original e cópia; Cópia do RG, CPF e Título de Eleitor + último comprovante de eleição; Cópia da Certidão de Nascimento ou Casamento; Cópia do Comprovante de Residência; 2 (duas) fotos 3x4 (Padrão documento); Cópia da Reservista para homem.
Para as profissões auxiliares é necessário apresentar o certificado de Curso de ASB ou TSB e Ficha 19 ou 18.
Sim, desde que seja o 1º registro junto ao CRO-PE. Segue o link: https://cro-pe.implanta.net.br/servicosonline/
De acordo com a Nova Resolução CFO nº 257/2023, a cédula provisória dará direito ao exercício da profissão pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, mediante solicitação, contado da data da colação de grau, quando Cirurgião-Dentista, ou data da formatura, para os demais profissionais.
De acordo com o Art .126, da Seção III – Inscrição Provisória da Resolução CFO nº 63/2005, “Quando da caducidade da inscrição provisória, o Conselho Regional providenciará, de imediato, a interrupção das atividades profissionais de seu titular, comunicando o fato ao Conselho Federal. Parágrafo único. Quando da inscrição principal, na vigência da provisória, é vedada a cobrança de nova taxa de inscrição.” Sendo necessário apresentar o mais urgente possível documentação para inscrição da carteira principal.
Pode ser feita de forma presencial ou online, com a seguinte documentação:
Diploma original e cópia; Carteiras livreto do CRO de origem (se possuir); Declaração de quitação do CRO de origem; Cópia do RG, CPF e Título de Eleitor + último comprovante de eleição; Cópia do comprovante de Residência; 2 (duas) fotos 3x4 (Padrão documento).
Consoante o Art. 157 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, aprovada pela Resolução nº 63/2005 do CFO, a solicitação do cancelamento da inscrição no Conselho poderá ser efetuada nos seguintes casos:
1. mudança de categoria, desde que requerido;
2. encerramento da atividade profissional;
3. transferência para outro Conselho;
4. cassação do direito ao exercício profissional;
5. falecimento; e,
6. quando de não quitação dos débitos para com a Autarquia, por período de 5 (cinco) ou mais anos, na forma do parágrafo 9º deste artigo.
Para solicitação do cancelamento de inscrição no CRO-PE, é necessário estar quite com as anuidades e efetuar devolução da Carteira do Conselho. A solicitação deverá ser feita pelo profissional titular. No caso de terceiros, trazer procuração particular e específica ao CRO, reconhecida em cartório.
Para iniciar o processo de inscrição da sua clínica, junto ao Regional, tenha os documentos digitalizados: Contrato Social, CNPJ, Declaração do Responsável Técnico, Declaração do Responsável Administrativo, Relação dos profissionais que trabalham na empresa com nomes e respectivos números de inscrição no CRO-PE.
De posse dessa documentação, a inscrição poderá ser feita na aba de “serviços on-line”, clicando no cone inscrição e realizando o cadastro como empresa.
Segue o link: https://cro-pe.implanta.net.br/ServicosOnline/PreCadastro/Precadastro/
Com a Cópia da baixa do Contrato Social (Distrato Contratual) e cópia da baixa do CNPJ, o cancelamento deverá ser efetuado pelo Responsável Administrativo. No caso de terceiro, faz-se necessária a procuração particular e específica ao CRO, reconhecida em cartório.
Acesse o link e obtenha as informações:
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https://www.instagram.com/reel/Cb0T2sOgUT6/?igshid=MzRlODBiNWFlZA==
Através do Login nos Serviços Online, clicando na aba “Solicitar” e posteriormente, acessando “Opções de pagamento” cujo link: https://cro-pe.implanta.net.br/servicosonline/
Tendo em vista a Resolução CFO nº 14/2022 que fixa os valores das anuidades e taxas para o exercício de 2023 e dá outras providências, é possível parcelar a anuidade.
No boleto, fica autorizado o parcelamento em até 5 (cinco) vezes, sem concessão de desconto, com vencimento no último dia útil dos meses de março a julho de 2023.
No cartão de crédito, fica autorizado o parcelamento em até 10 (dez) vezes, sem concessão de desconto, a partir do mês de março.
Acesse o link e obtenha as informações:
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Para denunciar o EXERCICÍO IRREGULAR, é necessário encaminhar os seguintes dados para o e-mail fiscalização@cro-pe.org.br ou pelo whatsapp 81 3038-6226:
1. Endereço Detalhado;
2. Nome do local e do profissional do exercício irregular;
3. Dias e turnos de funcionamento;
4. Demais informações detalhadas e que possibilitem a adequada apuração dos fatos.
Para denunciar o EXERCICÍO ILEGAL DA PROFISSÃO e para que possamos dar seguimento e fazer contato com os demais órgãos competentes (polícia e vigilância sanitária), é necessário encaminhar os seguintes dados para o e-mail fiscalização@cro-pe.org.br ou pelo whatsapp 81 3038-6226:
1. Endereço Detalhado;
2. Nome do local e do indivíduo;
3. Dias e turnos de atendimento;
4. Qualquer outra informação que possibilite a adequada apuração dos fatos.
Os anúncios, a propaganda e a publicidade poderão ser feitos em qualquer meio de comunicação, desde que obedecidos os preceitos do Código de Ética Odontológica, aprovado pela Resolução CFO nº 118/2012.
É obrigatório constar o nome e o número de inscrição da pessoa física ou jurídica, bem como o nome representativo da profissão (cirurgião-dentista) e das demais profissões auxiliares regulamentadas. No caso de pessoas jurídicas, também o nome e o número de inscrição do responsável técnico
Poderão ainda constar na comunicação e divulgação:
- Áreas de atuação, procedimentos e técnicas de tratamento, desde que precedidos do título da especialidade registrada no Conselho Regional ou qualificação profissional de clínico geral;
- Áreas de atuação são procedimentos pertinentes às especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal;
- As especialidades nas quais o cirurgião-dentista esteja inscrito no Conselho Regional;
- Os títulos de formação acadêmica ‘stricto sensu’ e do magistério relativos à profissão.
Ademais, importa pontuar que a Resolução CFO nº 195, de 29 de janeiro de 2019, autoriza o registro, a inscrição e a regular divulgação, por cirurgião-dentista, de mais de duas especialidades odontológicas, desde que realizadas em conformidade com a legislação específica do ensino odontológico.
Através de indicação do Presidente da Comissão ou da seleção do Edital de Chamada Pública quando abrir.
As Comissões Temáticas são criadas por meio de Portarias do Presidente do Regional, estas que delimitam a área de atuação e membros, mediante referendo da Diretoria. É composta por membros, todos cirurgiões-dentistas, inscritos na jurisdição e com exercício honorífico das funções, para tratar de assuntos de relevância social para a Odontologia.
As Câmaras Técnicas têm função consultiva, de caráter técnico-científico, de função honorífico para assessoramento direto ao Presidente e à Diretoria Executiva do CROPE, vinculadas às Especialidades, Habilitações e Profissões Auxiliares e Técnicas, previstas em Resoluções emanadas pelo Conselho Federal de Odontologia.
As Câmaras de Instrução são comissões com finalidade específica, possuem, a mesma competência funcional da Comissão de Ética. Criadas para agilizar as instruções dos processos éticos no respectivo Conselho Regional, são constituídas por 3 (três) profissionais, todos cirurgiões-dentistas, inscritos na jurisdição e com exercício honorífico das funções.
Atualmente os artigos são recebidos por e-mail. Basta acessar o link https://www.cro-pe.org.br/itens-atos-normativos.php?idCat=5 no qual há normas e modelos dos documentos que precisam ser anexados, bem como formulários que precisam ser preenchidos para submissão dos artigos.
Acesse o link e obtenha as informações:
https://www.cro-pe.org.br/crope-orienta.php
https://www.cro-pe.org.br/site/adm_syscomm/legislacao/foto/860.pdf
Acesse o link e obtenha as informações:
https://www.cro-pe.org.br/crope-orienta.php
https://www.cro-pe.org.br/site/adm_syscomm/legislacao/foto/861.pdf
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Acesse o link e obtenha modelos para usar como referência: https://www.cro-pe.org.br/lgpd.php
Para abertura de uma Clínica Odontológica é necessário realizar os seguintes procedimentos:
- Registro na Junta Comercial, integrado com a Secretaria da Receita Federal (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica –CNPJ);
- Registro na Secretaria Estadual da Fazenda;
- Registro no Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco (CRO-PE);
- Registro na Prefeitura Municipal;
- Registro no Corpo de Bombeiros Militar;
- Registro na Vigilância Sanitária para a emissão da Licença Sanitária;
- Cadastramento junto à Caixa Econômica Federal no sistema “Conectividade Social –INSS/FGTS”;
- Cadastramento no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde– CNES (sem este cadastro não será possível o convênio com planos de saúde).
- É necessário observar as regras de proteção ao consumidor, estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Da Inscrição no Regional
- Cópia do Contrato social e todas as alterações (quando houver);
- Cópia do CNPJ;
- Cópia do Alvará de Localização;
- Cópia da Identidade e CPF do Responsável Técnico.
- Declaração firmada por cirurgião-dentista, como responsável técnico da clínica, perante o Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco, cujo link:
https://www.cro-pe.org.br/servicos-crope.php
- Relação de Cirurgiões-Dentistas que trabalham na clínica, com os respectivos nomes e números de Registro no Conselho; (Anexar à relação as declarações de regularidade de cada profissional citado na mesma).
- O Responsável Técnico deverá ser inscrito no CRO-PE e estar quite com a Tesouraria do CRO-PE inclusive do ano da Inscrição da empresa;
- No caso de inscrição feita por terceiros é necessária Procuração Particular, reconhecida em cartório e específica para o Conselho.
Requisitos para o Licenciamento Sanitário
- Adequação das instalações de acordo com o Código Sanitário (especificações legais sobre as condições físicas). Em âmbito federal, a fiscalização cabe à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); já em âmbito estadual e municipal, fica a cargo das Secretarias Estadual e Municipais de Saúde;
- Requerimento preenchido e apresentado junto ao croqui (mapa) de localização;
- Cópia do Contrato Social e última alteração: no caso de pessoa física, apenas o documento pessoal;
- Taxa de licenciamento Sanitário será paga após protocolar o pedido;
- Apresentar relação com o nome completo de todos os trabalhadores e/ou colaboradores do estabelecimento, com os respectivos números de Registro Geral (RG), assinada pelo representante legal;
- Apresentar cópia da Carteira de Identidade Profissional;
- Descrição de serviços desenvolvidos, discriminando as respectivas atividades;
Da Estrutura
A Resolução-RDC Nº 50 de fevereiro de 2002 prevê em seu regulamento técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, que a estrutura mínima a ser considerada para uma clínica odontológica independentemente do número de salas de atendimento, deverá ser:
- Uma sala de espera ou recepção;
- Banheiro;
- Área para estocagem de material de limpeza (depósito);
- Centro de Material e Esterilização - CME, sendo composta por dois ambientes: área suja e área limpa.
1. Ambiente sujo: sala de lavagem e descontaminação de materiais com bancada, pia e guichê para a área limpa (sala de esterilização de material).
2. Ambiente limpo: sala de preparo/esterilização/ estocagem de material, com bancada para equipamentos de esterilização, armários para guarda de material e guichê para distribuição de material.
OBS: Clínicas Radiológicas tem que ter no corpo clínico ou como responsável técnico, cirurgião-dentista com especialidade registrada em Radiologia.
FONTES: SEBRAE, CRO – PE, Ministério da Saúde.
Para abertura de uma Consultório Odontológico é necessário realizar os seguintes procedimentos:
- Cópia do Contrato social e todas as alterações (quando houver);
- Cópia do CNPJ;
- Cópia do Alvará de Localização;
- Cópia da Identidade e CPF do Responsável Técnico.
Ambiente
Conforme consta nas orientações da Resolução RDC/Anvisa nº 50, o consultório de atendimento individual deve possuir no mínimo 9m2. Para coletivos, a área mínima depende da quantidade de cadeiras e equipamentos, devendo se manter uma distância mínima livre de 0,8m na cabeceira e de 1m nas laterais das cadeiras odontológicas. Além disso, entre duas cadeiras a distância mínima deve ser de 2m.
Esterilização
É obrigatório, segundo a Resolução RDC/Anvisa nº 50, uma central de esterilização de material, simplificada com dois ambientes. Ambiente sujo, composto por sala de lavagem e descontaminação com bancada, pia e acesso para área limpa, com área mínima de 4,8m2. Ademais, o ambiente limpo, sala de estocagem, com bancada para receber o material limpo, bancada para o equipamento de esterilização, armários para guarda de material e área para distribuição de material, espaço mínimo de 4,8m2.
Piso e teto
Os acabamentos para piso e tetos também devem seguir o preconizado pela Anvisa. O piso deve ser de fácil limpeza, sem que tenha oportunidade que ele absorva nenhum tipo de líquido, os cantos, entre as paredes e o chão não precisam ser arredondadas, contudo deve ser dar uma atenção especial ao rodapé e chão para que não se tenha cantos que junte poeira/ sujeira e que facilite a limpeza. Nas áreas críticas de contaminação não se deve ter nenhum tipo de tubulação aparente nos tetos ou nas paredes, quando não forem embutidas devem ser protegidas com um material resistente a impactos, à lavagem e uso de desinfetantes.
OBS: Instalações com Raio-X
As instalações com equipamentos de raios x devem ser executadas conforme as recomendações da portaria SVS/MS nº 453 de 01 de junho de 1998. Sendo assim para funcionar o equipamento ele deve ter passado pelo licenciamento que é a emissão do seu alvará de funcionamento.
O consultório deve possuir uma barreira física com blindagem suficiente para garantir níveis baixíssimos de radiação. O equipamento de radiografia intraoral deve ser instalado em ambientes com dimensões suficientes para que a equipe se distancie. Pelo menos, 2m do cabeçote e do paciente. A sala equipada com aparelho de raio x deve ter seu acesso restrito, para cada equipamento de raio x na clínica deve se ter uma vestimenta de chumbo que garanta a proteção de tireoides e gônadas.
FONTES: SEBRAE, CRO – PE, Ministério da Saúde.
Atualizado pelo Setor de Integridade do Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco em 02/10/2023.